Capítulo 16
operando livremente no caso licenças negociaram entre
pessoas nos dois países interessados; e
(ii) pagamento e transmissão da compensação;
porém, se regulamentos de moeda nacional deveriam intervir,
a autoridade competente fará todos os esforços, pelo uso,
de maquinaria internacional, assegurar transmissão dentro
internacionalmente moeda conversível ou seu equivalente.
(c) Sempre que são distribuídas cópias de uma edição de um trabalho
no Estado Contratante para o público geral ou em connexion
com atividades instrutivas sistemáticas, pelo dono do
direito de reprodução ou com a autorização dele, a um preço,
razoavelmente relacionado para que normalmente carregou no Estado para
trabalhos comparáveis, qualquer licença concedida debaixo deste Artigo deve
termine se tal edição estiver no mesmo idioma e é
substancialmente o mesmo em conteúdo como a edição publicada
debaixo da licença. Qualquer já copia feito antes da licença
é terminado pode continuar sendo distribuído até que a ação deles/delas é
esvaziado.
(d) Nenhuma licença será concedida quando o autor tiver
retirado de circulação todas as cópias da edição dentro
pergunta.
3. (um) sujeito a substituto-parágrafo (b), o literário, científico ou
trabalhos artísticos para os quais este Artigo aplica serão limitados
trabalhos publicaram em formas impresso ou análogas de reprodução.
(b) As providências deste Artigo também aplicarão para
reprodução em forma audiovisual de legalmente feito auditivo-
fixações visuais que incluem qualquer protegeram trabalhos incorporados
nisso e para a tradução de qualquer texto incorporado em um
idioma usa em geral no Estado com poder conceder o
licença; sempre contanto que as fixações audiovisuais em
pergunta esteja preparada e publicou para o propósito exclusivo de
sendo usado em connexion com atividades instrutivas sistemáticas.
ARTIGO VI
"Publicação", como usado nesta Convenção, meios o
reprodução em forma tangível e a distribuição geral para o público