Capítulo 17
de cópias de um trabalho do qual pode ser lido ou caso contrário visualmente
percebido.
ARTIGO VII
Esta Convenção não aplicará a trabalhos ou direitos nos trabalhos
o qual, à data efetiva desta Convenção em um Estado Contratante,
onde proteção é reivindicada, está permanentemente no domínio público dentro
o Estado Contratante dito.
ARTIGO VIII
1. Esta Convenção que agüentará a data de 24 1971 de julho,
será depositado com o Diretor-geral e permanecerá aberto
para assinatura por toda a festa de Estados para a 1952 Convenção durante um período de
120 dias depois da data desta Convenção. Será sujeito a
ratificação ou aceitação pelos Estados signatários.
2. Qualquer Estado que não assinou esta Convenção pode consentir
demais.
3. Ratificação, aceitação ou acessão serão efetuadas pelo
depósito de um instrumento para aquele efeito com o Diretor-geral.
ARTIGO IX
1. Esta Convenção entrará em força três meses depois o
depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou acessão.
2. Subseqüentemente, esta Convenção entrará em força em respeito
de cada três meses Estatais depois que aquele Estado depositasse seu
instrumento de ratificação, aceitação ou acessão.
3. Acessão para esta Convenção por um Estado não festa para os 1952
Convenção também constituirá acessão àquela Convenção; porém,
se seu instrumento de acessão é depositado antes desta Convenção vem
em força, tal Estado pode fazer sua acessão à 1952 Convenção
condicional na vinda em força desta Convenção. Depois do
entrando em força desta Convenção, nenhum Estado pode consentir somente para o
1952 convenção.
4. Relações entre festa de Estados para esta Convenção e Estados
isso só é festa à 1952 Convenção, será governado pelo
1952 convenção. Porém, qualquer festa de Estado só para a 1952 Convenção
possa, por uma notificação depositada com o Diretor-geral, declare
que admitirá a aplicação da 1971 Convenção a trabalhos de
seus nacional ou trabalhos publicaram primeiro em seu território por toda a festa de Estados