Capítulo 20
Diretor-geral, depois que consulta com os governos interessados, em
Árabe, alemão, italiano, e português.
3. Qualquer Estado Contratante ou grupo de Estados Contratantes serão
intitulado para ter estabelecido pelos outros textos Diretor-gerais dentro o
idioma de sua escolha através de arranjo com o Diretor-geral.
4. Todos os tais textos serão anexados aos textos assinados disto
Convenção.
XVII DE ARTIGO
1. Esta Convenção não afetará as providências de qualquer forma de
a Convenção de Berne para a Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos
ou sociedade na União criada por aquela Convenção.
2. Em aplicação do parágrafo precedente, tem uma declaração
sido anexado ao Artigo presente. Esta declaração é um integral
parte desta Convenção para os Estados saltou pela Convenção de Berne em
1 1951 de janeiro, ou que têm ou podem ser saltados a isto a uma data posterior.
A assinatura desta Convenção por tais Estados também constituirá
assinatura da declaração dita, e ratificação, aceitação ou
acessão por tais Estados incluirá a declaração, como também isto
Convenção.
XVIII DE ARTIGO
Esta Convenção não ab-rogará multilateral ou bilateral
convenções protegido por direitos autorais ou arranjos que são ou podem estar em efeito
exclusivamente entre dois ou Repúblicas mais americanas. No caso de
qualquer diferença ou entre as providências de tal existir
convenções ou arranjos e as providências desta Convenção, ou
entre as providências desta Convenção e esses de qualquer novo
convenção ou arranjo que podem ser formulados entre dois ou
Repúblicas mais americanas depois que esta Convenção entra em força, o
convenção ou arranjo recentemente formulados prevalecerão
entre as festas demais. Direitos em trabalhos adquiridos em qualquer
Estado contratante debaixo de convenções existentes ou arranjos antes do
date esta Convenção entra em força em tal Estado não será
afetado.
XIX DE ARTIGO
Esta Convenção não ab-rogará multilateral ou bilateral