Capítulo 25
(b) Semelhantemente, Artigo II (2) da 1971 Convenção deva
aplique à organização dita ou agências.
2. (um) Este Protocolo será assinado e será sujeito a
ratificação ou aceitação, ou pode ser consentido, como se o
providências de Artigo que VIII da 1971 Convenção aplicou
até aqui.
(b) Este Protocolo entrará em força por cada Estado no
data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou
acessão do Estado interessou ou na data de entrada em força
da 1971 Convenção com respeito a tal Estado, é qualquer que
o posterior.
Em whereof de fé o abaixo-assinado, sendo autorizado propriamente,
demais, assinou este Protocolo.
Feito em Paris, este vinte-quarto dia de 1971 de julho, no
O inglês, o francês e idiomas espanhóis, os três textos que são igualmente,
autorizado, em uma única cópia com a qual será depositada o
Diretor-geral dos Nações Unidas Educacional, Científico e
Organização cultural. O Diretor-general enviará certificado
cópias para os Estados signatários, e para o Secretário geral do
Nações Unidas para inscrição.
Certificado uma verdadeira e completa cópia do original do
Convenção Protegido por direitos autorais universal como revisado em Paris no dia 24 1971 de julho, de
o Protocolo 1 anexou à Convenção Protegido por direitos autorais Universal como
revisado em Paris no dia 24 1971 de julho relativo à aplicação disso
Convenção para trabalhos de apátridas e refugiados e do
Protocole 2 anexados à Convenção Protegido por direitos autorais Universal como revisado a
Paris no dia 24 1971 de julho relativo à aplicação daquela Convenção para
os trabalhos de certas organizações internacionais.
Paris, 24. 12. 1971 Claude Lussier.
Diretor, Escritório de Normas internacionais e Negócios Legais,,
Nações Unidas Organização Educacional, Científica e Cultural